Por Rafaela Cristina Mathias, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, sócia do Castilho & Scaff Manna Advogados
A Licença Maternidade foi instituída pela Constituição Federal e incluída no rol de direitos fundamentais dos trabalhadores, por meio do artigo 7º, no intuito de garantir a todos, desde o nascimento, o desenvolvimento saudável e digno conferido pela entidade familiar. De cunho eminentemente social, a PEC 99/2015, proposta pelo senador Aécio Neves, que altera o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, prevê a extensão da licença maternidade aos dias em que o recém-nascido permanecer internado na rede hospitalar, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.
Com efeito, denota-se que a principal justificativa para a alteração inserta na presente proposta é a proteção à vida, dignidade do recém-nascido e da mãe, além da busca pela redução da mortalidade de crianças com nascimento prematuro, que, segundo dados do Ministério da Saúde, beira a 11,7% no Brasil.
Tanto é assim, que, no mesmo contexto, saliente-se outro projeto apresentado pelo senador, Projeto de Lei nº 742/2015, que também caminha para aprovação, com vistas a regulamentar os cuidados e atenção aos nascidos prematuramente, com igual intuito de lhes garantir maior proteção nesta fase delicada do início da vida. O texto classifica como prematuras crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação, subdividas em prematuridade “extrema, àquelas nascidas antes de28 semanas; moderadas, aos nascidos entre 28 e 31 semanas e 6 dias; e tardia, aos com nascimento entre 32 e 36 semanas e 6 dias.”
Em análise e interpretação ao texto inicial proposto, o que se pretende é dilatar o período de licença maternidade de 120 dias, que, atualmente, inicia-se entre o 28º dia antes do parto e o parto, efetivamente. Se aprovada e sancionada pela Presidente da República, a contagem do prazo de licença maternidade será iniciada somente após a alta médica do recém-nascido, período pelo qual a mãe empregada não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador, nem deixará de receber o salário integral.
Tal medida garante à mãe integral respeito a sua dignidade e a dignidade do recém-nascido, vez que poderá gozar do período integral de licença maternidade, enaltecendo as disposições constitucionais vigentes, especialmente, os direitos e garantias fundamentais da trabalhadora gestante.
Todavia, vale consignar que, apesar de os projetos serem grande impulso aos direitos e dignidade humana, se percebe discussões calorosas por parte dos empregadores, pois, estes, já encarregados com tamanha carga tributária, serão os responsáveis, nos termos do artigo 72, da Lei Federal nº 8.213/1991, pelos custos oriundos da presente extensão, não só do prazo, mas também, do salário das empregadas, ainda mais, considerando a total ausência de limitação do lapso temporal passível de internação dos nascidos prematuros.
Neste contexto, resta subentendido que a natureza claramente social das propostas apresentadas tende a superar os impasses financeiros que, evidentemente, surgirão em caso de aprovação, haja vista a valorização do direito à vida, dignidade e bom desenvolvimento desde os primórdios da vida humana.